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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Documentação apreendida em escritório de advocacia não serve de prova contra cliente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para excluir de investigação policial os documentos apreendidos em escritório de advocacia do qual os suspeitos eram ex-clientes. A maioria dos integrantes da turma julgadora entendeu que a apreensão dos documentos pela Polícia Federal foi ilícita porque, no momento em que aconteceu, a empresa suspeita e seu representante ainda não estavam sendo investigados formalmente, não havendo até então nenhuma informação contra eles.

A legislação brasileira protege o sigilo na relação do advogado com seus clientes e considera o escritório inviolável, só admitindo busca e apreensão no local quando o próprio profissional é suspeito de crime. Ainda assim, nenhuma informação sobre clientes poderia ser utilizada, em respeito à preservação do sigilo profissional, a não ser que tais clientes também fossem investigados pelo mesmo crime atribuído ao advogado.

A apreensão no escritório de advocacia Oliveira Neves foi autorizada pela Justiça e executada pela Polícia Federal no âmbito da operação Monte Éden, deflagrada em 2005 para investigar crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. As atividades criminosas teriam sido praticadas por meio de empresas fictícias criadas em nome de “laranjas” no Uruguai e envolveriam membros do escritório de advocacia e alguns de seus clientes.

Durante a busca, os agentes descobriram documentos que indicariam o envolvimento da empresa Avícola Felipe S.A. e de seu representante legal nos mesmos crimes investigados pela operação. Até aquele momento, porém, nada havia contra eles, tanto que sequer foram mencionados na ordem de busca e apreensão.

Os agentes da Polícia Federal em São Paulo encaminharam à delegacia de Maringá (PR) os documentos apreendidos no escritório de advocacia, os quais motivaram a abertura de inquérito perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. O empresário suspeito contestou o uso de tais documentos, invocando a Constituição – que considera inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos – e o Estatuto da Advocacia – que garante a inviolabilidade do escritório profissional.

HC 149008

terça-feira, 1 de junho de 2010

Mucuripe Clube condenado a pagar indenização por impedir acesso de cliente

 A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) reformou decisão do Juízo de 1º Grau e condenou o Mucuripe Clube a pagar R$ 3 mil de indenização à K.P.S., por impedir o seu acesso às dependências do estabelecimento.  O relator do processo, desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, considerou que o valor estipulado pela Justiça de 1º Grau, R$ 10 mil, era desproporcional à gravidade da ofensa.

K.P.S. alegou nos autos (nº 640925-47.2000.8.06.0001/1) que se sentiu extremamente constrangida diante de outras pessoas quando tentou entrar na casa de shows, no dia 23 de novembro de 2002, e foi impedida pelos seguranças. Ela defendeu o princípio da igualdade, com base no artigo 5º da Constituição Federal, e disse ter sofrido discriminação abusiva.

O Mucuripe, por sua vez, ressaltou que a cliente foi impedida de entrar no estabelecimento porque havia se envolvido em uma confusão com outra cliente no interior do clube. Sustentou que, naquela ocasião, a gerência do Mucuripe a advertiu e disse que ela estaria impedida de retornar novamente, "pois seu comportamento não fora condizente com as normas da casa".

Em contestação, K.P.S. disse que jamais se envolveu em situação vexatória e que é rotina do seu trabalho entrar e sair de ambientes sociais dos mais variados, pois trabalha com turismo e eventos.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJCE