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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

TJMG - Erro em tratamento dentário gera danos

Publicado em 25.10.2012 - 14:59

"Demonstrada, nos autos, a ocorrência de falha técnica no tratamento adotado pela cirurgiã dentista, que agiu com negligência e imperícia, impõe-se a responsabilização da profissional pelos prejuízos de ordem material e moral causados à paciente." Sob essa argumentação, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma dentista a pagar à sua paciente indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 12 mil e R$ 5.866,20, respectivamente.

Em 1996, M.D.B.O., dona de casa, contratou os serviços da dentista A.B.F.B. por 18 meses para uso de um aparelho ortodôntico. Durante todo o tratamento, ela reclamava de dores e, ao final, perdeu contato com a dentista, que se mudou de Belo Horizonte sem deixar o novo endereço.

Após muitas tentativas, a dona de casa conseguiu localizar a dentista, que indicou um colega, mas este, por sua vez, não quis assumir o caso, indicando um outro profissional. Novamente houve recusa por parte deste último.

Em primeira instância, o juiz havia determinado que a cirurgiã dentista deveria pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à paciente. Alegando que o valor era muito alto e que não havia provas contra ela, A.B.F.B. apresentou recurso ao TJMG, afirmando que o tratamento por ela realizado não foi o causador da mordida aberta de sua paciente, que tem origem genética.

O desembargador relator, João Cancio, deu provimento parcial ao recurso, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 12 mil. Segundo ele, "é um valor que se mostra mais adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido por ela". O desembargador também concedeu indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.866,20, que corresponde às despesas com o tratamento odontológico.

Votaram de acordo com o magistrado os desembargadores Corrêa Camargo e Guilherme Luciano Baeta Numes.

Processo: 4296856-21.2007.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJRJ - Blogueiro é condenado por ofender deputado estadual

Publicado em 25.10.2012 - 14:57
O juiz Alessandro Oliveira Felix, da 51ª Vara Cível da Capital, condenou o jornalista Ricardo Gama a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, o deputado estadual André Lazaroni. Gama publicou em seu blog que o parlamentar teria o apoio do tráfico de drogas da Rocinha, comunidade da Zona Sul do Rio. O jornalista também o ofendeu no plenário da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj), em março deste ano, diante de diversas pessoas.

O deputado juntou aos autos do processo depoimentos de quatro deputados que teriam presenciado a discussão na Alerj e a matéria publicada no blog de  Ricardo Gama, intitulada "Baixaria na Alerj: blogueiro quase ataca deputado". Na matéria consta que, quando o parlamentar pediu a palavra durante a sessão, o jornalista teria começado a gritar: "Você foi eleito com o dinheiro do tráfico...".

Segundo o magistrado, ainda que o blogueiro não tenha chamado o demandante de traficante, afirmou que o mesmo receberia dinheiro do tráfico, o que também gera abalo à sua honra e reputação.  "Tal imputação é claramente ofensiva à honra do demandante, em especial por se tratar de um membro do Poder Legislativo Estadual, de quem se espera conduta ilibada, pela própria natureza das funções por ele exercidas", afirmou o juiz Alessandro Felix na sentença.

A ação foi proposta também contra o Google, que é o responsável pelo domínio no qual o referido "blog" está hospedado, mas o magistrado o absolveu da reparação por danos morais, porque, de acordo com ele, a jurisprudência está pacificada no sentido de que a responsabilidade da pessoa jurídica responsável pelo site só se caracteriza caso seja devidamente comunicada do abuso por parte dos usuários ou terceiros.  "Inexiste comprovação de que tais abusos tenham sido comunicados ao 2º réu", escreveu o juiz Alessandro Felix. 

A sentença confirmou a tutela antecipada para que fossem retiradas do site matérias que imputassem suposto relacionamento do parlamentar com o tráfico de drogas da Rocinha. Ainda cabe recurso.

Processo nº 0137448-90.2012.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

terça-feira, 23 de outubro de 2012

TST - Sindicato sem registro no MTE não tem direito a repasses

Publicado em 17.10.2012 - 10:13

A Quarta Turma do TST decidiu que o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria (Sinprosm-RS), não faz jus aos 60% da contribuição sindical, prevista no artigo 589 da CLT, referente ao ano de 2000.

 
 

A decisão foi proferida em julgamento do recurso de revista da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul (Fesismers) que buscava reverter a sentença que concedeu ao Simprosm o direito de receber parte do rateio da contribuição dos trabalhadores, com juros e correção.

 
 

À época, o total da contribuição foi assumido pela Fesismers, que alegou ser a única entidade sindical devidamente constituída para representação da categoria profissional dos servidores municipais do estado.  Conforme defendeu, o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria não tinha o código de enquadramento, obtido mediante registro no Ministério do Trabalho, para cadastro no Sistema de Arrecadação da Contribuição Sindical.

 
 

Justiça do Trabalho

 
 

O Simprosm foi à Justiça do Trabalho reivindicar seu direito ao repasse do exercício de 2000. A primeira instância decidiu a seu favor, consignando que a Federação apropriou-se de valores que pertenciam ao sindicato, e que a inexistência de código sindical é questão de natureza administrativa que não transfere o direito à cota da contribuição sindical.

 
 

Inconformada, a Fesismers recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sustentando ser indevido o pagamento ao sindicato, por força da Instrução Normativa número 3/94 do MTE, que exige o registro e o código de enquadramento para que a entidade sindical esteja credenciada a receber os valores.

 
 

O recurso não foi provido pelo Regional, que reconheceu a legalidade do Simprosm, salientando não ter conhecimento de discussão acerca de sua possível ilegitimidade em virtude da falta de registro junto ao MTE. Também reiterou a sentença de primeiro grau quanto à inexistência do código sindical ser questão de natureza administrativa.

 
 

O TRT também negou provimento aos embargos de declaração em que a Fesismers sustentava que a corte não aplicou o artigo 589 da CLT, que determina à CEF fazer o rateio da contribuição sindical na forma das instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.

 
 

TST

 
 

A análise da matéria no TST ficou ao encargo da Quarta Turma, sob relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Seu voto consignou ser incontroverso nos autos que o sindicato reclamante não possuía, à época do rateio da contribuição sindical referente ao ano-base de 2000, o devido código sindical, conforme exigido pela legislação pertinente.

 
 

"De fato, verifica-se que não se trata de uma questão meramente administrativa, mas de uma exigência legal para fins de movimentação de conta e repasse da contribuição sindical, de acordo com o previsto no artigo 589, caput, da CLT, que determina, para participação do rateio da contribuição sindical, a observância da Regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego", destacou.

 
 

A Turma acompanhou a relatora à unanimidade dando provimento ao recurso da Federação para julgar improcedente o pedido do sindicato autor e extinguir a ação cuja sentença lhe deu o direito ao recebimento da parcela da contribuição sindical.

 
 

Processo nº RR - 172-88.2010.5.04.0701

 
 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJCE - Juiz autoriza casamento homoafetivo na Comarca de Tauá

Publicado em 22.10.2012 - 14:42

O juiz Luciano Nunes Maia Freire autorizou o Cartório do 1º Ofício de Notas, Protestos e Registros Públicos de Tauá a realizar casamento entre dois rapazes. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (17/10).

 
 

No dia 3 de setembro deste ano, o casal apresentou documentação no cartório para que fosse habilitada a certidão de casamento. A oficiala da unidade encaminhou o pedido ao Juízo da 3ª Vara de Tauá, que requereu manifestação do Ministério Público do Ceará (MP/CE). O parecer do promotor de Justiça Bráulio Vítor da Silva Fernandes foi favorável à habilitação da união.

 
 

O juiz Luciano Nunes Maia Freire, titular da 3ª Vara, ressaltou que "o casamento civil é o instrumento pelo qual o Estado busca tutelar a família e, como a Constituição Federal assegura a existência de múltiplas formas familiares, não existe impedimento para que os pares homoafetivos possam se casar".

 
 

O magistrado citou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltando a Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) nº 132, julgada pelo STF, cuja decisão foi favorável à equiparação da união entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, prevista no art. 1.723 do Código Civil.

 
 

Ainda segundo o juiz, como não há vedação expressa de casamento entre pessoas do mesmo sexo no Código Civil, não é possível vislumbrar vedação ao casamento homoafetivo, "sob pena de malferimento à dignidade da pessoa humana".

 
 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

terça-feira, 2 de outubro de 2012

TRF4 - Tribunal nega pedido do MPF para ter acesso irrestrito a dados de usuários de operadoras de telefonia

Publicado em 02.10.2012 - 10:42

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve decisão segundo a qual as operadoras de telefonia celular e fixa não podem fornecer os dados cadastrais de seus usuários sem ordem judicial, mesmo que estes estejam sob investigação do Estado. A decisão da 2ª Seção foi publicada ontem (1/10) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

 
 

O MPF vem buscando esse acesso desde 2006, quando ajuizou ação civil pública na Justiça Federal requerendo que as empresas de telefonia fossem obrigadas a fornecer os dados cadastrais de usuários do Rio Grande do Sul que estivessem sendo investigados em inquérito policial, civil ou qualquer outro procedimento administrativo investigativo. O pedido incluía a disponibilização das informações ao MP estadual, à Polícia Federal, à Polícia Civil Estadual e à autoridade policial judiciária militar.

 
 

A ação também pedia que as operadoras fossem obrigadas a criar e compartilhar com esses órgãos sistemas de consulta on line com os dados cadastrais para facilitar investigações em andamento. Para o MPF, não seria quebra de sigilo, visto que, os dados ficariam restritos ao acesso dos MPs e polícias.

 
 

Em primeira instância, o MPF obteve sentença favorável, o que levou as operadoras Vivo, Brasil Telecom, Claro, Tim e GVT, e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a recorrerem contra a decisão no tribunal. A 4ª Turma reformou a sentença, negando o acesso direto às informações, entendendo que haveria quebra de sigilo e afirmando a necessidade de liberação apenas após prévia determinação do juiz.

 
 

Como a decisão não foi unânime, o MPF pode recorrer novamente no tribunal, desta vez com um recurso dirigido à 2ª Seção, que reúne a 3ª e a 4ª Turmas da corte, especializadas em Direito Administrativo.

 
 

Após análise do pedido, o relator, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, negou novamente o acesso. "O que está efetivamente em jogo é a garantia constitucional de tutela da intimidade e do sigilo dos dados cadastrais dos usuários das operadoras", afirmou.

 
 

Para ele, ocorre quebra de sigilo, ainda que os dados sejam entregues apenas ao MP e às polícias. "Quebra-se o sigilo com a saída dos dados da esfera exclusiva do seu depositário original. Não fosse assim, jamais haveria quebra de sigilo, bastando que o órgão ou agente que obtivesse os dados protegidos por tal garantia não os divulgasse irrestritamente", observou.

  
 

Nº do Processo: 003395-12.2006.404.7100

 
 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região