Powered By Blogger

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

TJRN - Juíza decreta afastamento de médico que possui três vínculos de serviço público



Publicado em 28.11.2012 - 15:14

A Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, deferiu pedido de liminar na Ação Civil Pública n°  0006236-35.2012.8.20.0124 ajuizada pelo Ministério Público Estadual, decretando o afastamento, sem remuneração, do médico Deoclécio Marques de Lucena Filho do exercício do cargo efetivo junto ao Estado do Rio Grande do Norte.

Na Ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, a Magistrada reconheceu a perpetração consistente na cumulação de vencimentos salariais em razão da ocupação de três cargos públicos pelo médico, totalizando 100 horas de trabalho semanais, além do exercício concomitante de cargos públicos comissionados no Governo do Estado e no Município de Parnamirim.

A Juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens do servidor até o montante de pouco mais de R$ 1 milhão, com o bloqueio de numerários, uma  proporção da quantia a ser ressarcida aos cofres públicos.

Foi demonstrado na Ação que o médico Deoclécio Marques de Lucena Filho, que já foi secretário de saúde do município de Parnamirim, possui indevidamente três vínculos públicos efetivos de médico exercidos de maneira cumulativa: um com o Distrito Federal; um com o Estado do Rio Grande do Norte; e outro com o Município de Parnamirim recebendo remunerações pagas por todos esses entes públicos.

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Norte

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Financeira deve indenizar mototaxista vítima de fraude


Publicado em 12.11.2012 - 14:06
A Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A deve pagar R$ 12 mil ao mototaxista E.A.M., vítima de empréstimo fraudulento. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, E.A.M. tentou financiar uma moto quando foi informado de que o nome dele estava no Serasa. A inclusão no cadastro de inadimplentes ocorreu em virtude de débito junto à Aymoré, referente a empréstimo no valor de R$ 48.161,69.
Alegando não ter assinado nenhum contrato com a instituição, o mototaxista ingressou com ação na Justiça. Em julho de 2011, o Juízo da 8ª Vara Cível de Fortaleza declarou a inexistência do débito e condenou a empresa a pagar 50 salários mínimos, a título de reparação moral.
Objetivando reformar a sentença, a Aymoré interpôs apelação (nº 0044627-35.2009.8.06.0001) no TJCE. Explicou que E.A.M. não tem direito à indenização, pois a financeira também foi vítima de fraude.
A 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 12 mil. De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, a empresa não provou nos autos que agiu com cuidado suficiente para evitar a fraude, bem como não apresentou o suposto contrato firmado pelo mototaxista. A decisão foi proferida na última terça-feira (06/11).
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

MP aciona ex-responsáveis por cartório de Cristalina por atos de improbidade


Publicado em 09.11.2012 - 15:38
O promotor de Justiça Bruno Silva Domingos propôs ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-oficiais designados para responder pelo Ofício do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Cristalina, Geraldo dos Reis Rocha, Ana Amélia Rocha Fernandes e Maria Aparecida Rocha.
Segundo esclareceu o promotor, a serventia extrajudicial foi ocupada em caráter precário, isto é, sem regular investidura na função delegada mediante concurso público, pelos irmãos, no período entre janeiro de 2007 a dezembro de 2011.
Bruno Domingos destacou que, após inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, foram constatadas inúmeras irregularidades no cartório. Entre os atos de improbidade, foram citadas diversos cobranças em valor superior ao realmente devido pelos usuários do serviço, além da apropriação de valores pagos por devedores de títulos extrajudiciais protestados naquele tabelionato.
Foi constatado ainda que os ex-oficiais deixaram de repassar quantias devidas aos cofres do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp-PJ), ocasionando um prejuízo superior a R$ 330 mil ao Judiciário goiano. Após providências no âmbito administrativo, a Direção do Foro de Cristalina remeteu cópia dos autos ao MP-GO para as providências cabíveis.
Os pedidos
Entre os pedidos feitos pelo promotor estão o afastamento cautelar dos réus da atividade, caso já não tenha ocorrido o afastamento no âmbito administrativo, e a imposição de medida cautelar para a indisponibilidade de bens dos réus até o limite do dano provocado.
Ao final, é pedida a condenação dos ex-oficiais ao ressarcimento dos danos, ao pagamento de multa civil, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, assim como a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.429/92.
O promotor determinou ainda o envio de uma cópia do procedimento a uma das Promotorias de Justiça de Cristalina com atribuição criminal para apurar eventual prática de crimes, em especial o de peculato (má utilização de recursos públicos).
Fonte: Ministério Público do Estado de Goiás

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

TJMG - Erro em tratamento dentário gera danos

Publicado em 25.10.2012 - 14:59

"Demonstrada, nos autos, a ocorrência de falha técnica no tratamento adotado pela cirurgiã dentista, que agiu com negligência e imperícia, impõe-se a responsabilização da profissional pelos prejuízos de ordem material e moral causados à paciente." Sob essa argumentação, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma dentista a pagar à sua paciente indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 12 mil e R$ 5.866,20, respectivamente.

Em 1996, M.D.B.O., dona de casa, contratou os serviços da dentista A.B.F.B. por 18 meses para uso de um aparelho ortodôntico. Durante todo o tratamento, ela reclamava de dores e, ao final, perdeu contato com a dentista, que se mudou de Belo Horizonte sem deixar o novo endereço.

Após muitas tentativas, a dona de casa conseguiu localizar a dentista, que indicou um colega, mas este, por sua vez, não quis assumir o caso, indicando um outro profissional. Novamente houve recusa por parte deste último.

Em primeira instância, o juiz havia determinado que a cirurgiã dentista deveria pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à paciente. Alegando que o valor era muito alto e que não havia provas contra ela, A.B.F.B. apresentou recurso ao TJMG, afirmando que o tratamento por ela realizado não foi o causador da mordida aberta de sua paciente, que tem origem genética.

O desembargador relator, João Cancio, deu provimento parcial ao recurso, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 12 mil. Segundo ele, "é um valor que se mostra mais adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido por ela". O desembargador também concedeu indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.866,20, que corresponde às despesas com o tratamento odontológico.

Votaram de acordo com o magistrado os desembargadores Corrêa Camargo e Guilherme Luciano Baeta Numes.

Processo: 4296856-21.2007.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJRJ - Blogueiro é condenado por ofender deputado estadual

Publicado em 25.10.2012 - 14:57
O juiz Alessandro Oliveira Felix, da 51ª Vara Cível da Capital, condenou o jornalista Ricardo Gama a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, o deputado estadual André Lazaroni. Gama publicou em seu blog que o parlamentar teria o apoio do tráfico de drogas da Rocinha, comunidade da Zona Sul do Rio. O jornalista também o ofendeu no plenário da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj), em março deste ano, diante de diversas pessoas.

O deputado juntou aos autos do processo depoimentos de quatro deputados que teriam presenciado a discussão na Alerj e a matéria publicada no blog de  Ricardo Gama, intitulada "Baixaria na Alerj: blogueiro quase ataca deputado". Na matéria consta que, quando o parlamentar pediu a palavra durante a sessão, o jornalista teria começado a gritar: "Você foi eleito com o dinheiro do tráfico...".

Segundo o magistrado, ainda que o blogueiro não tenha chamado o demandante de traficante, afirmou que o mesmo receberia dinheiro do tráfico, o que também gera abalo à sua honra e reputação.  "Tal imputação é claramente ofensiva à honra do demandante, em especial por se tratar de um membro do Poder Legislativo Estadual, de quem se espera conduta ilibada, pela própria natureza das funções por ele exercidas", afirmou o juiz Alessandro Felix na sentença.

A ação foi proposta também contra o Google, que é o responsável pelo domínio no qual o referido "blog" está hospedado, mas o magistrado o absolveu da reparação por danos morais, porque, de acordo com ele, a jurisprudência está pacificada no sentido de que a responsabilidade da pessoa jurídica responsável pelo site só se caracteriza caso seja devidamente comunicada do abuso por parte dos usuários ou terceiros.  "Inexiste comprovação de que tais abusos tenham sido comunicados ao 2º réu", escreveu o juiz Alessandro Felix. 

A sentença confirmou a tutela antecipada para que fossem retiradas do site matérias que imputassem suposto relacionamento do parlamentar com o tráfico de drogas da Rocinha. Ainda cabe recurso.

Processo nº 0137448-90.2012.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

terça-feira, 23 de outubro de 2012

TST - Sindicato sem registro no MTE não tem direito a repasses

Publicado em 17.10.2012 - 10:13

A Quarta Turma do TST decidiu que o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria (Sinprosm-RS), não faz jus aos 60% da contribuição sindical, prevista no artigo 589 da CLT, referente ao ano de 2000.

 
 

A decisão foi proferida em julgamento do recurso de revista da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul (Fesismers) que buscava reverter a sentença que concedeu ao Simprosm o direito de receber parte do rateio da contribuição dos trabalhadores, com juros e correção.

 
 

À época, o total da contribuição foi assumido pela Fesismers, que alegou ser a única entidade sindical devidamente constituída para representação da categoria profissional dos servidores municipais do estado.  Conforme defendeu, o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria não tinha o código de enquadramento, obtido mediante registro no Ministério do Trabalho, para cadastro no Sistema de Arrecadação da Contribuição Sindical.

 
 

Justiça do Trabalho

 
 

O Simprosm foi à Justiça do Trabalho reivindicar seu direito ao repasse do exercício de 2000. A primeira instância decidiu a seu favor, consignando que a Federação apropriou-se de valores que pertenciam ao sindicato, e que a inexistência de código sindical é questão de natureza administrativa que não transfere o direito à cota da contribuição sindical.

 
 

Inconformada, a Fesismers recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sustentando ser indevido o pagamento ao sindicato, por força da Instrução Normativa número 3/94 do MTE, que exige o registro e o código de enquadramento para que a entidade sindical esteja credenciada a receber os valores.

 
 

O recurso não foi provido pelo Regional, que reconheceu a legalidade do Simprosm, salientando não ter conhecimento de discussão acerca de sua possível ilegitimidade em virtude da falta de registro junto ao MTE. Também reiterou a sentença de primeiro grau quanto à inexistência do código sindical ser questão de natureza administrativa.

 
 

O TRT também negou provimento aos embargos de declaração em que a Fesismers sustentava que a corte não aplicou o artigo 589 da CLT, que determina à CEF fazer o rateio da contribuição sindical na forma das instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.

 
 

TST

 
 

A análise da matéria no TST ficou ao encargo da Quarta Turma, sob relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Seu voto consignou ser incontroverso nos autos que o sindicato reclamante não possuía, à época do rateio da contribuição sindical referente ao ano-base de 2000, o devido código sindical, conforme exigido pela legislação pertinente.

 
 

"De fato, verifica-se que não se trata de uma questão meramente administrativa, mas de uma exigência legal para fins de movimentação de conta e repasse da contribuição sindical, de acordo com o previsto no artigo 589, caput, da CLT, que determina, para participação do rateio da contribuição sindical, a observância da Regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego", destacou.

 
 

A Turma acompanhou a relatora à unanimidade dando provimento ao recurso da Federação para julgar improcedente o pedido do sindicato autor e extinguir a ação cuja sentença lhe deu o direito ao recebimento da parcela da contribuição sindical.

 
 

Processo nº RR - 172-88.2010.5.04.0701

 
 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJCE - Juiz autoriza casamento homoafetivo na Comarca de Tauá

Publicado em 22.10.2012 - 14:42

O juiz Luciano Nunes Maia Freire autorizou o Cartório do 1º Ofício de Notas, Protestos e Registros Públicos de Tauá a realizar casamento entre dois rapazes. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (17/10).

 
 

No dia 3 de setembro deste ano, o casal apresentou documentação no cartório para que fosse habilitada a certidão de casamento. A oficiala da unidade encaminhou o pedido ao Juízo da 3ª Vara de Tauá, que requereu manifestação do Ministério Público do Ceará (MP/CE). O parecer do promotor de Justiça Bráulio Vítor da Silva Fernandes foi favorável à habilitação da união.

 
 

O juiz Luciano Nunes Maia Freire, titular da 3ª Vara, ressaltou que "o casamento civil é o instrumento pelo qual o Estado busca tutelar a família e, como a Constituição Federal assegura a existência de múltiplas formas familiares, não existe impedimento para que os pares homoafetivos possam se casar".

 
 

O magistrado citou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltando a Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) nº 132, julgada pelo STF, cuja decisão foi favorável à equiparação da união entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, prevista no art. 1.723 do Código Civil.

 
 

Ainda segundo o juiz, como não há vedação expressa de casamento entre pessoas do mesmo sexo no Código Civil, não é possível vislumbrar vedação ao casamento homoafetivo, "sob pena de malferimento à dignidade da pessoa humana".

 
 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

terça-feira, 2 de outubro de 2012

TRF4 - Tribunal nega pedido do MPF para ter acesso irrestrito a dados de usuários de operadoras de telefonia

Publicado em 02.10.2012 - 10:42

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve decisão segundo a qual as operadoras de telefonia celular e fixa não podem fornecer os dados cadastrais de seus usuários sem ordem judicial, mesmo que estes estejam sob investigação do Estado. A decisão da 2ª Seção foi publicada ontem (1/10) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

 
 

O MPF vem buscando esse acesso desde 2006, quando ajuizou ação civil pública na Justiça Federal requerendo que as empresas de telefonia fossem obrigadas a fornecer os dados cadastrais de usuários do Rio Grande do Sul que estivessem sendo investigados em inquérito policial, civil ou qualquer outro procedimento administrativo investigativo. O pedido incluía a disponibilização das informações ao MP estadual, à Polícia Federal, à Polícia Civil Estadual e à autoridade policial judiciária militar.

 
 

A ação também pedia que as operadoras fossem obrigadas a criar e compartilhar com esses órgãos sistemas de consulta on line com os dados cadastrais para facilitar investigações em andamento. Para o MPF, não seria quebra de sigilo, visto que, os dados ficariam restritos ao acesso dos MPs e polícias.

 
 

Em primeira instância, o MPF obteve sentença favorável, o que levou as operadoras Vivo, Brasil Telecom, Claro, Tim e GVT, e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a recorrerem contra a decisão no tribunal. A 4ª Turma reformou a sentença, negando o acesso direto às informações, entendendo que haveria quebra de sigilo e afirmando a necessidade de liberação apenas após prévia determinação do juiz.

 
 

Como a decisão não foi unânime, o MPF pode recorrer novamente no tribunal, desta vez com um recurso dirigido à 2ª Seção, que reúne a 3ª e a 4ª Turmas da corte, especializadas em Direito Administrativo.

 
 

Após análise do pedido, o relator, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, negou novamente o acesso. "O que está efetivamente em jogo é a garantia constitucional de tutela da intimidade e do sigilo dos dados cadastrais dos usuários das operadoras", afirmou.

 
 

Para ele, ocorre quebra de sigilo, ainda que os dados sejam entregues apenas ao MP e às polícias. "Quebra-se o sigilo com a saída dos dados da esfera exclusiva do seu depositário original. Não fosse assim, jamais haveria quebra de sigilo, bastando que o órgão ou agente que obtivesse os dados protegidos por tal garantia não os divulgasse irrestritamente", observou.

  
 

Nº do Processo: 003395-12.2006.404.7100

 
 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Empresa matriz não é responsável por débitos tributários da filial

14 de setembro de 2012

"A propósito da responsabilidade tributária, sobreleva considerar que os débitos são apurados na matriz e filial, sendo que cada estabelecimento tem seu respectivo domicílio tributário. Ainda, as suas obrigações tributárias são geradas de acordo com os respectivos encargos exigidos conforme a situação específica e peculiar de cada uma". Com base em tal entendimento, a 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento ao agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que indeferiu penhora de bens da matriz para a quitação de débitos tributários de sua filial.

Em apelação, a Fazenda afirma que o fato de a empresa constituir-se na forma de matriz e filiais não descaracteriza a responsabilidade tributária do conjunto da entidade. Dessa forma, a dívida da empresa matriz é também das filiais, e vice-versa.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que é incabível responsabilizar a matriz pelos débitos tributários das filiais, e vice-versa, pois cada empresa possui CNPJ próprio, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa.

Sendo assim, julgou "inviável a confusão das personalidades jurídicas e das respectivas responsabilidades da empresa matriz e das filiais. Enfim, os débitos da matriz não são confundidos com os débitos das filiais".
A decisão foi unânime.

Processo n.º 0041963-37.2011.4.01.0000/BA

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sábado, 8 de setembro de 2012

INEC MELHOR LOCAL DO PAÍS PARA TRABALHAR NA ÁREA DE SERVIÇOS



Daniel Mariz e Cássia Regina (Presidenta)














O Instituto Nordeste Cidadania - INEC foi escolhido pelo GUIA 2012 da Revista VOCÊ S/A e Editora Abril o melhor local pra trabalhar na área de serviços.
Para se chegar nessa premiação há uma análise criteriosa com a visita in loco, conhecimento de todos os instrumentos e práticas realizadas com os empregados e entrevistas com todos os setores.
O INEC é uma OSCIP que atua em vários setores, especialmente na área de microfinanças, executando os Programas de microcrédito do Banco do Nordeste (CREDIAMIGO e AGROAMIGO) dentre outros termos de parceria.
Fazemos a assessoria jurídica desde 2004 e muito trabalho consultivo e preventivo foi feito para que também contribuíssemos com esse resultado. Hoje temos mais de 5.000 empregados espalhados por todo Nordeste, DF, MG e ES, mas pouco mais de 30 ações trabalhistas em trâmite. É um resultado extraordinário decorrente de boas práticas e valorização dos empregados. Muito bom ter participado desse êxito. O prêmio foi recebido em São Paulo e estivemos presente a convite da Diretoria.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

EBC - Testamento vital pode ser feito mesmo por pessoas saudáveis


Publicado em 03.09.2012 - 15:04


O Conselho Federal de Medicina publicou na última sexta-feira (31) resolução considerada um avanço pelos médicos. É a diretiva antecipada de vontade. Isso quer dizer que qualquer pessoa maior de 18 anos ou emancipada poderá registrar sua opção por não receber determinados tratamentos, caso enfrente uma situação de doença terminal. O chamado testamento vital pode ser feito em qualquer momento da vida, por pessoas saudáveis ou não, mas que estejam com inteiro poder de suas faculdades mentais.

 
Os procedimentos a serem dispensados deverão ser discriminados no testamento vital, como por exemplo o uso de respirador artificial (ventilação mecânica), tratamentos com remédios, cirurgias dolorosas e extenuantes ou mesmo a reanimação em casos de parada cardiorrespiratória.

 
Esta decisão deve ser manifestada em conversa com o médico, que a registrará no prontuário do seu paciente. Não é necessário haver testemunhas e o testamento só poderá ser alterado por quem o fez. O interessado pode ainda procurar um cartório e eleger representante legal para garantir o cumprimento do seu desejo.

 
Este recurso poderá ser usado em casos de doenças crônicas, em pacientes terminais, mas a resolução do Conselho Federal de Medicina terá que ser discutida entre os médicos para que eles possam definir o que fazer em outros casos, como, por exemplo, acidentes.

 
De acordo com Herman Alexandre Von Tiesenhausen, médico especializado em atendimento nas unidades de tratamento intensivo e membro do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de forma geral, os médicos priorizavam a vontade do paciente, porém, esta resolução traz a forma e os limites da dispensa de procedimentos. Ele ressalta que nada muda com relação à eutanásia, que continua ilegal no Brasil.

 
Anelise Buschken, médica e coordenadora da Enfermaria de Cuidados Paliativos do Hospital de Apoio do Distrito Federal, ressalta que a resolução é extremamente positiva, mas as pessoas precisam de muita informação. "Antes de o paciente tomar uma decisão, ele tem quer ser informado sobre as suas possibilidades, quais as consequências dos procedimentos e quais as consequências de abdicar deles", afirma e acrescenta que o médico deve checar se o paciente está ciente dos efeitos que este testamento pode trazer.
Buschken destaca que, com o testamento, o doente não vai rejeitar cuidados paliativos. "Devemos cuidar até a última instância, não deixar o paciente jogado. Levar em conta a dor física e tratar emocionalmente, espiritualmente. Trabalhar com a qualidade de vida antes da morte", disse.

 
Mesmo assim, se o tratamento necessário para diminuir ou curar a dor do paciente estiver entre os que ele optou por não receber, esta vontade será respeitada, lembrando que, caso o paciente esteja consciente, ele pode revogar a qualquer tempo sua manifestação de vontade.

 
No âmbito jurídico, Luciana Dadalto, advogada e autora do livro Testamento Vital (Lumen Juris, 2010), acredita que o Brasil tem muito o que avançar nessa área. Ela lembra que a resolução do Conselho Federal de Medicina não tem força de lei e, no caso de os parentes acusarem os hospitais de omissão, esses não estarão respaldados juridicamente: "Existem alguns entendimentos de que a gente tem instrumentos jurídicos contra esse tipo de acusação, porém vai variar de cada julgado" afirma a advogada.

 
O testamento vital faz parte das regras hospitalares em vários país. Em Portugal entrou em vigor em agosto uma lei federal que autoriza o registro das diretivas antecipadas de vontade, autorizando o que os portugueses chamam de "morte digna". Na Argentina a legislação sobre este tema tem três anos. Holanda e Espanha também contam com esse dispositivo. Nos Estados Unidos, o testamento vital tem valor legal e existe desde 1970.

 
Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

TST - Professor não receberá horas extras por atividades extraclasse



 

Publicado em 01.08.2012 - 10:03

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da CELSP - Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, e absolveu-a do pagamento de adicional de 20% pelas atividades extraclasse exercidas por uma de suas professoras. A Turma entendeu que o planejamento e a avaliação de aulas e trabalhos são atribuições inerentes ao exercício do magistério e, portanto, já estão remuneradas no salário-base do professor.

 
A sentença trabalhista havia indeferido a pretensão da professora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) modificou a decisão para conferir-lhe o direito ao adicional. Para o TRT-RS, o tempo gasto com tais atividades não se inclui no período remunerado, que compreende apenas as aulas ministradas.

 
TST

 
O recurso de revista da CELSP foi conhecido pela Turma por divergência jurisprudencial sobre o tema. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou precedentes do TST para concluir que o cálculo do salário dos professores abrange não só o número de horas das aulas ministradas, mas também as atividades extraclasse. "A preparação de aulas e correção de trabalho e provas têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula", explicou.
  
Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, reformou a decisão do Regional para excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% da remuneração mensal com reflexos.
  
Processo: RR-4400-75.2009.5.04.0561

 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJCE - 8ª Câmara Cível condena empresa de ônibus a pagar R$ 51 mil para vítima de acidente em terminal


Publicado em 01.08.2012 - 11:15

A Auto Viação São Judas Tadeu Ltda. foi condenada a pagar R$ 51 mil para vítima de acidente no Terminal do Papicu, em Fortaleza. A decisão, proferida nesta terça-feira (31/07), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O relator foi o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.


O sinistro ocorreu no dia 4 de julho de 2000, por volta das 18h30, envolvendo um menino de sete anos de idade. Segundo os autos, o garoto sofreu politraumatismo e ficou com deformidade permanente.

Os pais da vítima, baseados em testemunhas, alegam que o motorista "foi displicente na condução do veículo atropelador, ignorando toda e qualquer regra de segurança. Eles também afirmaram que a empresa não prestou nenhum tipo de auxílio para o tratamento médico do filho.

Por esse motivos, em 2003, recorreram à Justiça, pleiteando indenização por danos morais e materiais. A Viação São Judas Tadeu, na contestação, defendeu falta de prova documental dos prejuízos sofridos pela família do menino.

Argumentou também que o condutor parou o coletivo no terminal e abriu a porta para o desembarque. Quando os passageiros desceram, inclusive a vítima, o motorista fechou a porta e seguiu com o carro para a área de embarque.

Como a mãe do garoto ficou no ônibus, ele tentou subir, mas a entrada estava fechada. Nesse momento, a criança se desequilibrou e caiu. Alegou, ainda, que o condutor socorreu a vítima de imediato, e a conduziu ao hospital. Sustentou que a mãe agiu com falta de atenção e de cuidado.

Além disso, a empresa requereu a inclusão, no processo, da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, com quem mantinha contrato para esse tipo de situação. A seguradora se manifestou pela improcedência do pedido. Justificou que a Viação São Judas Tadeu não cumpriu o acordo, ao não informar sobre o acidente.

Em abril de 2010, o juiz Antônio Alves de Araújo, então titular da 24ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a empresa de ônibus a pagar, a título de danos morais, R$ 51 mil (equivalentes a 100 salários mínimos vigentes à época do acidente), devidamente corrigidos. O magistrado decidiu pela improcedência do pedido de reparação material, pela falta de comprovação. Além disso, afastou da ação a Sul América.

A Auto Viação São Judas Tadeu entrou com recurso (nº 0694783-90.2000.8.06.0001) no TJCE. Argumentou falta de nexo de causalidade e culpa exclusiva da vítima. Também pediu a inclusão da seguradora no processo.

Ao julgar a apelação, a 8ª Câmara Cível decidiu pela permanência da Sul América no polo passivo da ação. O órgão julgador manteve o valor da condenação por danos morais. A quantia será paga pela empresa de ônibus, mas a seguradora deve fazer o ressarcimento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

sábado, 21 de julho de 2012

Nova Disciplina Legal para COOPERATIVAS



Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO 
Art. 1o  A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil. 

 

CLIQUE AQUI PARA VER LEI NA ÍNTEGRA: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12690.htm

Lei Dispõe Sobre Digitalização de Documentos Públicos e Privados



Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei. 
Parágrafo único.  Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital. 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. 
Parágrafo único.  Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. 
Art. 4o  As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado. 
Art. 5o  (VETADO). 
Art. 6o  Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente. 
Art. 7o  (VETADO). 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de julho de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Guido Mantega
Jorge Hage Sobrinho
Luis Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2012

Reversão da demissão por justa causa em juízo não gera direito a danos morais



A empresa paulista Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. foi isentada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho da condenação de indenização por dano moral a um empregado que, após ser demitido por justa causa por haver se envolvido em uma briga na empresa, teve a dispensa revertida em juízo para a modalidade injustificada. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia condenado a empresa a pagar indenização arbitrada em R$ 20 mil.

O empregado trabalhava como operador de produção desde agosto de 2008. Em abril de 2009, após ter se envolvido na discussão com um colega que culminou em agressão física, foi despedido por justa causa. Inconformado, ajuizou reclamação trabalhista e conseguiu reverter a dispensa para sem justa causa. O juízo concluiu que sua participação no incidente foi apenas para se defender de agressão desferida pelo colega, mas negou-lhe pedido de indenização por dano moral.

Ambos recorreram e o 15º Tribunal Regional negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao do empregado, reconhecendo seu direito ao recebimento da indenização por dano moral. Para o Regional, a reversão da dispensa justificada para a modalidade sem justa causa, por si só, daria ao empregado direito à reparação da sua imagem, "pois, sem dúvida alguma, tal situação causou um abalo na estrutura familiar do trabalhador, bem como uma repercussão exterior na sua vida profissional".

Mas ao examinar recurso da empresa na Oitava Turma do TST, a relatora Ministra Dora Maria da Costa afirmou que, de acordo com precedentes do Tribunal, "a demissão, por si só, não acarreta lesão à honra ou à imagem do reclamante, ainda que esta ocorra de forma motivada e judicialmente se converta em rescisão sem justa causa". Assim, reformou o acórdão regional, excluindo da condenação a indenização por danos morais.

A decisão foi por maioria, ficando vencida a Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Processo: RR nº 123.200/85.2009.5.15.0034

Fonte: TST

Advogado mineiro preso em operação conjunta da PF e MP-MG impetra HC no Supremo



A defesa do Advogado B.V.G., um dos presos em decorrência da operação "Laranja com Pequi" - deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público de Minas Gerais, a Receita estadual e policiais mineiros com objetivo de desarticular uma quadrilha que fraudava licitações e desviava dinheiro público -, ingressou com Habeas Corpus (HC nº 114.518) no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual contesta a validade das investigações, sob o argumento de que teriam sido "conduzidas e produzidas exclusivamente" pelo Ministério Público mineiro. As licitações supostamente fraudadas destinavam-se especialmente ao fornecimento de alimentação para unidades prisionais e escolas públicas.

A prisão temporária do advogado e outros nove investigados foi requerida pelo MP/MG e deferida pelo juízo da Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte (MG) em 14 de maio último. Eles estão sendo investigados pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária e a livre concorrência (Lei nº 8.137/90); contra a fé pública (falsidade ideológica e material); contra a paz pública (quadrilha ou bando); contra a lisura dos procedimentos licitatórios (Lei nº 8.666/93); contra a regularidade, a probidade e a credibilidades da Administração Pública (usurpação de função pública, corrupção ativa e passiva); e ainda contra a ordem socioeconômico (lavagem de dinheiro – Lei nº 9.613/98).

No HC ao Supremo, a defesa sustenta que o MP de Minas Gerais atuou de forma "excessiva, abusiva e arbitrária" e, embora a operação "Laranja com Pequi" tenha sido atribuída ao MP/MG em conjunto com a Polícia Federal, a investigação teria sido conduzida essencialmente por promotores e procuradores, sem qualquer participação de agentes federais, portanto, sem "lastro legal". Segundo a defesa, esta circunstância quebra a ordem jurídica em razão da usurpação da competência da polícia judiciária pelo MP.

"Verifica-se que o promotor de Justiça que colheu o depoimento do ora paciente foi o mesmo que, ao final das diligências, requereu a decretação da prisão temporária dos investigados. Ora, aqui atuou o promotor como inquisidor, recolhendo o que entendeu conveniente, e pretendendo obter a prisão como coroação de seus esforços, uma sentença antecipada a respaldar-lhe as conclusões. Como esperar que o investigador atue como fiscal da lei? Se o Ministério Público deve atuar como fiscal da atividade policial, quem lhe fiscaliza, quando este avoca a si a função de investigador? Será o Ministério Público poder acima dos demais poderes, sem fiscais, sem cautelas, sem limites?", indaga a defesa.

No HC, a defesa pede que seja reconhecida "a ilegalidade das investigações conduzidas exclusivamente por órgãos do Ministério Público, não dotados de parâmetros legais nem de competência funcional para proceder a tais atividades", assim como sejam declarados ilícitos todos os documentos e provas até agora produzidos, "sendo os mesmos imprestáveis para a instauração de qualquer feito de natureza criminal". Quanto à decretação da prisão temporária, a defesa sustenta ser a medida inconstitucional e incongruente com o Estado Democrático de Direito, "o qual não admite a constrição da liberdade de m cidadão sob o argumento da investigação". No mérito, a defesa pede o relaxamento da prisão de Bruno Vidott Gomes. O poder de investigação do MP está sendo apreciado pelo STF por meio do Recurso Extraordinário (RE nº 593.727). O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do Ministro Luiz Fux.

O relator do HC é o Ministro Celso de Mello.


Fonte: STF

quarta-feira, 13 de junho de 2012

FOTOS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL PROVOCAM DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA


Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma enfermeira da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE), demitida por justa causa após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão.

Na inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital durante um ano e nove meses até ser demitida - segundo ela, depois de ter publicado no Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do hospital. A profissional alegava que o hospital agiu de forma discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era prática comum entre os empregados, mas ela teria sido a única demitida, e os demais não sofreram qualquer tipo de punição. Informou ainda que o empregador se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que dificultou a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho.
Intimidades 
Para o hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas".
Ainda segundo a defesa, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na UTI, muitos em estado  grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente. O estabelecimento alegou ser referência para o atendimento de ministros de estado e até do presidente da República, e não poderia "ficar à mercê de brincadeiras impensadas de empregados, principalmente quando abalam a sua moral".
Ao analisar o pedido da enfermeira, a 3ª Vara do Trabalho de Olinda descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. Segundo a sentença, a dispensa "repercute na esfera subjetiva do trabalhador" e compromete sua honra e estima. Para o juiz, o ato não revelava comportamento inadequado no tratamento dos pacientes – "pelo contrário, demonstra o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários". Com as verbas rescisórias devidas, a condenação total foi de cerca de R$ 63 mil.
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou o a sentença ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o Regional, o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, porque as fotos revelam a equipe da UTI em um "ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas". O acórdão cita como exemplo uma foto que mostra "uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la".

Contra a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista para o TST, que teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma.
A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a decisão. Para o relator, Ministro José Roberto Freire Pimenta, o Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Processo: AIRR nº 5.078/36.2010.5.06.0000


Fonte: TST

sábado, 28 de abril de 2012


Mantida ação contra pai acusado de mandar envenenar bebê para não pagar pensão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra homem acusado de contratar o envenenamento do filho de três meses. Segundo a denúncia, ele buscava evitar o pagamento de pensão alimentícia e ocultar o relacionamento com a adolescente mãe da criança, já que pretendia se casar com outra mulher. O crime não se consumou.

A defesa sustentava que houve desistência voluntária, o que afastaria a justa causa para a ação penal. Além disso, segundo afirmou, o suposto mandante não teria contratado os corréus para a execução do homicídio alegado.

R$ 10 mil 
Segundo a acusação, ele teria contratado outro réu por R$ 10 mil. Este, por sua vez, procurou outra acusada, prometendo-lhe dinheiro para consumar o homicídio. Ainda de acordo com a acusação, os dois foram até o escritório do pai e aceitaram o serviço. Receberam R$ 70 para adquirir o veneno, um inseticida agrícola extremamente tóxico.

A contratada teria então demonstrado falsa amizade à mãe da vítima, passando a visitá-la com frequência sob pretextos diversos. Simulava estar grávida e demonstrava interesse pela criança.

Ainda segundo a acusação, no dia da tentativa, a contratada foi até a casa da vítima mais uma vez, acompanhada de uma adolescente e portando a injeção letal entre os seios. Pediu para segurar a criança, mas não foi autorizada pela mãe. Imediatamente, a adolescente que acompanhava a visitante contou todo o plano à mãe da criança, impedindo a consumação do crime.

Prematuro 
Para o ministro Og Fernandes, porém, não é possível analisar as teses da defesa nessa fase processual. “A uma, porque implicam o revolvimento de provas, inviável de ser operado na via eleita [habeas corpus]. A duas, porque o trancamento prematuro resultaria em inadequada antecipação de juízo de mérito a respeito da causa, atividade que compete ao júri popular, notadamente porque o paciente já foi pronunciado. A três, porque a denúncia, ao menos pela sua narrativa, revela que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, não por sua espontânea desistência”, explicou o relator.

O ministro apontou ainda que já houve sentença de pronúncia, confirmada pelo recurso em sentido estrito e contestada em recurso especial já em trâmite no STJ, aguardando parecer do Ministério Público.

Fonte: STJ




Google deve indenizar homem difamado no Orkut

O juiz Salomão Afiúne, do 3º JEC de Goiânia/GO, condenou a Google Brasil Internet a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3,5 mil a um agente prisional que foi difamado em uma página do Orkut. O magistrado determinou, ainda, a retirada definitiva do perfil.
"Percebe-se que a conduta negligente da empresa causou dano moral ao autor pois, apesar dele não ser responsável pelo conteúdo das informações divulgadas, contribuiu para sua divulgação ao manter esse perfil falso indevidamente, após denúncia de abuso", afirmou.
A página, intitulada "Na Rua Quem Manda é a Malandragem", trazia imagens e dizeres que atacavam agentes penitenciários de Brasília/DF, inclusive com legendas de fotos em tom de chacota, o que, segundo ele, denegriu sua imagem e reputação. De acordo com os autos, o profissional realizou denúncias várias vezes no próprio Orkut, porém a página não foi deletada.
  • Processo: 35185-59.2010.8.09.0055
    Fonte: Migalhas