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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Município pode ajuizar ação de improbidade para reaver verbas de convênio com a União

O Município de Ceará-Mirim (RN) tem legitimidade ativa para propor ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-prefeito, a fim de obter o ressarcimento de valores referentes a convênio celebrado com a União para combate à dengue. De acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que os recursos conveniados foram repassados, eles passam a constituir receitas correntes do Município.

 
 

A ação ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim contra o ex-prefeito foi extinta em primeiro grau sem resolução de mérito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença por entender que o município não tem titularidade da verba repassada por meio de convênio com órgão da Administração Pública Federal, o que lhe retira a legitimidade para pleitear o ressarcimento desses valores.

 
 

O relator do recurso especial, Ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que em vários julgados o STJ adotou a tese de que, uma vez incorporada ao município a verba de convênios firmados com a União, a competência para julgar o caso é da Justiça estadual, pois a União perde o interesse no controle da destinação e uso da verba. Para o relator, a mesma lógica pode ser aplicada ao caso julgado.

 
 

Segundo Campbell, ainda que a verba não tivesse sido incorporada, o município teria interesse legítimo e próprio em ver cumprido o convênio por ele firmado. Sob essa perspectiva, o relator entende que a União também poderia ajuizar a ação civil pública por improbidade administrativa, pois se trata de uma política de saúde pública nacional e interessa à União saber se o convênio foi cumprido. Mas nesse caso a competência para julgamento seria da Justiça Federal.

 
 

Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Segunda Turma decidiram dar parcial provimento ao recurso do Município, para determinar o retorno do processo à origem para o regular julgamento da ação.

Fonte: STJ

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Dolo ou culpa são necessários para configuração de improbidade administrativa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade. O entendimento é da Primeira Seção e foi firmado em julgamento que reviu posição anteriormente tomada pela Segunda Turma, no sentido da desnecessidade da má-fé. 

O relator do recurso (chamado embargos de divergência) foi o ministro Teori Albino Zavascki. O caso diz respeito a uma empresa de São Paulo condenada pela Segunda Turma em ação de improbidade administrativa, por ter firmado com a administração pública contrato para fornecimento de medicamento sem licitação, sob a justificativa de emergência. 

O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da Lei n. 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário). 

No caso analisado, o tribunal estadual entendeu que não havia comprovação de que a empresa contratada agiu em conluio com o representante da administração, com dolo ou culpa, que houve superfaturamento e que a contratada teria sido tratada com protecionismo. Por isso, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi restabelecida.

 
 

Fonte: STJ