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sábado, 21 de julho de 2012

Nova Disciplina Legal para COOPERATIVAS



Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO 
Art. 1o  A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil. 

 

CLIQUE AQUI PARA VER LEI NA ÍNTEGRA: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12690.htm

Lei Dispõe Sobre Digitalização de Documentos Públicos e Privados



Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei. 
Parágrafo único.  Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital. 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. 
Parágrafo único.  Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. 
Art. 4o  As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado. 
Art. 5o  (VETADO). 
Art. 6o  Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente. 
Art. 7o  (VETADO). 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de julho de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Guido Mantega
Jorge Hage Sobrinho
Luis Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2012

Reversão da demissão por justa causa em juízo não gera direito a danos morais



A empresa paulista Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. foi isentada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho da condenação de indenização por dano moral a um empregado que, após ser demitido por justa causa por haver se envolvido em uma briga na empresa, teve a dispensa revertida em juízo para a modalidade injustificada. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia condenado a empresa a pagar indenização arbitrada em R$ 20 mil.

O empregado trabalhava como operador de produção desde agosto de 2008. Em abril de 2009, após ter se envolvido na discussão com um colega que culminou em agressão física, foi despedido por justa causa. Inconformado, ajuizou reclamação trabalhista e conseguiu reverter a dispensa para sem justa causa. O juízo concluiu que sua participação no incidente foi apenas para se defender de agressão desferida pelo colega, mas negou-lhe pedido de indenização por dano moral.

Ambos recorreram e o 15º Tribunal Regional negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao do empregado, reconhecendo seu direito ao recebimento da indenização por dano moral. Para o Regional, a reversão da dispensa justificada para a modalidade sem justa causa, por si só, daria ao empregado direito à reparação da sua imagem, "pois, sem dúvida alguma, tal situação causou um abalo na estrutura familiar do trabalhador, bem como uma repercussão exterior na sua vida profissional".

Mas ao examinar recurso da empresa na Oitava Turma do TST, a relatora Ministra Dora Maria da Costa afirmou que, de acordo com precedentes do Tribunal, "a demissão, por si só, não acarreta lesão à honra ou à imagem do reclamante, ainda que esta ocorra de forma motivada e judicialmente se converta em rescisão sem justa causa". Assim, reformou o acórdão regional, excluindo da condenação a indenização por danos morais.

A decisão foi por maioria, ficando vencida a Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Processo: RR nº 123.200/85.2009.5.15.0034

Fonte: TST

Advogado mineiro preso em operação conjunta da PF e MP-MG impetra HC no Supremo



A defesa do Advogado B.V.G., um dos presos em decorrência da operação "Laranja com Pequi" - deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público de Minas Gerais, a Receita estadual e policiais mineiros com objetivo de desarticular uma quadrilha que fraudava licitações e desviava dinheiro público -, ingressou com Habeas Corpus (HC nº 114.518) no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual contesta a validade das investigações, sob o argumento de que teriam sido "conduzidas e produzidas exclusivamente" pelo Ministério Público mineiro. As licitações supostamente fraudadas destinavam-se especialmente ao fornecimento de alimentação para unidades prisionais e escolas públicas.

A prisão temporária do advogado e outros nove investigados foi requerida pelo MP/MG e deferida pelo juízo da Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte (MG) em 14 de maio último. Eles estão sendo investigados pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária e a livre concorrência (Lei nº 8.137/90); contra a fé pública (falsidade ideológica e material); contra a paz pública (quadrilha ou bando); contra a lisura dos procedimentos licitatórios (Lei nº 8.666/93); contra a regularidade, a probidade e a credibilidades da Administração Pública (usurpação de função pública, corrupção ativa e passiva); e ainda contra a ordem socioeconômico (lavagem de dinheiro – Lei nº 9.613/98).

No HC ao Supremo, a defesa sustenta que o MP de Minas Gerais atuou de forma "excessiva, abusiva e arbitrária" e, embora a operação "Laranja com Pequi" tenha sido atribuída ao MP/MG em conjunto com a Polícia Federal, a investigação teria sido conduzida essencialmente por promotores e procuradores, sem qualquer participação de agentes federais, portanto, sem "lastro legal". Segundo a defesa, esta circunstância quebra a ordem jurídica em razão da usurpação da competência da polícia judiciária pelo MP.

"Verifica-se que o promotor de Justiça que colheu o depoimento do ora paciente foi o mesmo que, ao final das diligências, requereu a decretação da prisão temporária dos investigados. Ora, aqui atuou o promotor como inquisidor, recolhendo o que entendeu conveniente, e pretendendo obter a prisão como coroação de seus esforços, uma sentença antecipada a respaldar-lhe as conclusões. Como esperar que o investigador atue como fiscal da lei? Se o Ministério Público deve atuar como fiscal da atividade policial, quem lhe fiscaliza, quando este avoca a si a função de investigador? Será o Ministério Público poder acima dos demais poderes, sem fiscais, sem cautelas, sem limites?", indaga a defesa.

No HC, a defesa pede que seja reconhecida "a ilegalidade das investigações conduzidas exclusivamente por órgãos do Ministério Público, não dotados de parâmetros legais nem de competência funcional para proceder a tais atividades", assim como sejam declarados ilícitos todos os documentos e provas até agora produzidos, "sendo os mesmos imprestáveis para a instauração de qualquer feito de natureza criminal". Quanto à decretação da prisão temporária, a defesa sustenta ser a medida inconstitucional e incongruente com o Estado Democrático de Direito, "o qual não admite a constrição da liberdade de m cidadão sob o argumento da investigação". No mérito, a defesa pede o relaxamento da prisão de Bruno Vidott Gomes. O poder de investigação do MP está sendo apreciado pelo STF por meio do Recurso Extraordinário (RE nº 593.727). O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do Ministro Luiz Fux.

O relator do HC é o Ministro Celso de Mello.


Fonte: STF