Powered By Blogger

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

SDI-1 isenta Município mineiro de dívida de construtora de casas populares

Qual a posição ocupada pelo ente público em relação ao objeto do contrato civil firmado com empresa construtora? Seria a de mero tomador de serviços, fazendo o papel de intermediador de mão de obra, ou figuraria como dono da obra, em um típico contrato de empreitada? Foi esta a indagação feita pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, ao retomar o seu pedido de vista em processo da relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente do Tribunal.
 
No caso analisado, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu em (22.09), por maioria de votos, que o Município de São Gonçalo do Rio Abaixo (MG) não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas contraídas pela Ética Construtora e Empreendimentos de Construção Ltda. com funcionários contratados para a realização de obras no Município. A ação trabalhista originária foi ajuizada por um pedreiro contratado pela Ética para trabalhar na construção de cem casas populares em 25 localidades da zona rural do Município, que pretendia receber as verbas rescisórias devidas após sua dispensa.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia responsabilizado o Município de forma subsidiária pela obrigação ao pagamento do valor devido ao trabalhador. O fundamento usado pelo Regional foi o de que o caso estava inserido na hipótese do item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
 
Ao julgar o recurso do Município, a Segunda Turma deu-lhe provimento com base na Orientação Jurisprudencial nº 191, que isenta o dono da obra das obrigações trabalhistas da empreiteira, para excluir sua responsabilidade subsidiária pela condenação. Nos embargos à SDI-1, o pedreiro insistiu na responsabilidade do Município pelo fato de que este "tem como objetivo a construção de moradias". Argumentou que a OJ nº 191 se refere especificamente ao dono da obra, e que o caso seria de terceirização.
 
A relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que caso semelhante já havia sido analisado pela SDI-1, em voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Na ocasião, o relator observou que a relação jurídica existente entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza civil, enquanto que a relação que se forma entre o empreiteiro e seus subordinados é regida pela legislação trabalhista. "O dono da obra se compromete apenas ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado", afirma o precedente. "A responsabilidade subsidiária diz respeito à terceirização de serviços, e não à contratação de obra ou produto", conclui.
 
A ministra relatora assinalou que essa conclusão não é afastada pela nova redação da OJ nº 191, pois no caso verifica-se que a relação entre o Município e a construtora era de contrato de empreitada de construção civil. Ficaram vencidos os Ministros Lelio Bentes, Rosa Maria Weber, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Carlos Alberto Reis de Paula.

Processo: RR nº 71440-91.2007.5.03.0102

Fonte: TST

Partido Democratas questiona validade do aumento de IPI para carros importados

O partido Democratas (DEM) ajuizou em (22.09), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.661), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados, objeto do Decreto nº 7.567/11, baixado pelo Governo Federal no último dia 16. Para a legenda, o decreto é inconstitucional porque, ao dar vigência imediata à nova tabela de incidência do IPI, violou a garantia do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido com o aumento de tributos.
 
O DEM alega ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea c, que impede União, Estados e Municípios de cobrar tributos "antes de decorridos 90 dias da data e, que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".  Para o partido, embora o texto constitucional fale em "lei", isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. "Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos", argumenta.
 
"O contribuinte não deve ser surpreendido com a majoração de tributos. Essa é a regra geral que consta da Constituição, traduzida no princípio da não surpresa, que repele situações em que seja de chofre impingido aos cidadãos e empresas o aumento da carga tributária sobre eles incidente, sem que lhes seja conferido qualquer lapso temporal de adaptação, destinado a viabilizar a revisão de seus projetos econômicos e a efetivação das acomodações necessárias na gestão do seu patrimônio, ante o novo cenário fiscal", enfatiza o DEM.
 
O partido político pede liminar para suspender imediatamente os efeitos do Decreto nº 7.567/11 e lembra que o próprio governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28% no preço do veículo importado ao consumidor. "A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios", conclui.
 
O relator da ADI é o Ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

A partir de hoje empresas que usam ponto eletrônico devem emitir comprovantes a trabalhadores

Set 1 2011 10:14

Empresas que já adotam sistemas eletrônicos de marcação de horas trabalhadas serão obrigadas a adotar o sistema de registro de ponto regulamentado pelo Ministério do Trabalho. Esse sistema será obrigatório a partir de hoje (1º) para as empresas com mais de 10 empregados.

De acordo com a portaria nº 1.510/09, o registro de ponto eletrônico deve apenas marcar as horas trabalhadas, ter memória das marcações de maneira que não possa ser alterada, emitir um comprovante a cada marcação feita pelo trabalhador e não ter qualquer mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições a marcação. A portaria determina ainda a impressão de um comprovante ao empregado.

Segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) cerca de 700 mil empresas já usam o sistema de ponto eletrônico e deverão se adequar às novas medidas. Os órgãos públicos não estão obrigados a seguir as regras. Para os órgãos públicos que têm empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a adoção das novas regras é facultativa.

Pela regulamentação, o sistema de ponto não deve fazer o controle de acesso do empregado ao local de trabalho nem de suas atividades dentro da empresa. Além disso, a portaria não permite limitação de horários para a marcação do ponto. O equipamento não pode permitir que sejam feitas alterações de marcação ou extinção dos dados.

Uma portaria editada posteriormente (nº 373/11) permitiu a adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção coletiva, mas esses sistemas não poderão admitir restrições à marcação do ponto, marcação automática, autorização prévia para marcação de horas extras, alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

O prazo para as empresas se adaptarem às novas regras e para que a portaria tivesse validade foi adiado duas vezes. A primeira foi motivada pela falta de equipamento no mercado, a segunda por divergências entre o ministério do trabalho e os representantes dos empregados e patrões.

Segundo o Ministério do Trabalho, a regulamentação do registro de ponto eletrônico foi motivada para evitar fraudes na marcação das horas trabalhadas. O controle eletrônico já é previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas faltava de regulamentação e a tecnologia usada dava margem a alterações do registro de hora.



Fonte: Agência Brasil