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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

PUBLICADA DECISÃO FAVORÁVEL AO PREFEITO DE IRAUÇUBA

Hoje foi publicada decisão do TRE/CE julgando improcedente recurso de candidatos derrotados no pleito municipal.

Essa é mais uma vitória de nosso escritório que nesse caso estivemos em parceria com o Dr. Leonardo Carvalho.

Abaixo ementa publicada.

ATA DA 181ª. SESSÃO EM 19 DE NOVEMBRO DE 2010. J U L G A M E N T O S RECURSO ELEITORAL

Nº 2232098-08.2009.6.06.0041 ORIGEM: IRAUÇUBA-CE (41ª ZONA ELEITORAL - ITAPAGÉ) RELATOR:

JUIZ JORGE LUÍS GIRÃO BARRETO RECORRENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, municipal

ADVOGADO: Francisco Mendes Chaves ADVOGADO: Leonardo Carlos Chaves ADVOGADO: Fernando

Henrique Bezerra e Silva ADVOGADO: Felipe Correia Melo ADVOGADO: Eduardo Sérgio Carlos

Castelo RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA, Prefeito RECORRIDO: FRANCISCO CARLITO

ARAÚJO, Vice-Prefeito ADVOGADO: Daniel Carlos Mariz Santos ADVOGADO: Lennon de Araújo

Félix ADVOGADA: Isabelle M. C. Vasconcelos Chehab RESUMO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO

ELETIVO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - AÇÃO JULGADA

IMPROCEDENTE Decisão: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer

ministerial, nega provimento ao presente recurso eleitoral, mantendo a sentença

recorrida, por entender que o conjunto probatório constante nos autos é por demais

frágil e insubsistente, nos termos do voto do Relator. Manifestou-se, na oportunidade, o

advogado Leonardo Carvalho, pelos recorridos.


 

Fonte: Daniel Mariz Advogados.


 


 

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

TRE cassa diploma de deputado estadual

Neto Nunes (PMDB) é acusado de fazer captação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral de 2006

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará cassou, durante sessão nessa noite de quarta-feira, o diploma do deputado estadual Neto Nunes (PMDB), com base no artigo 30-A da Lei 9.504/97. A representação por captação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral de 2006 foi interposta pelo Ministério Público Eleitoral e julgada procedente por unanimidade de votos dos juízes do pleno.

Segundo o TRE, a decisão não impõe a sanção de inelegibilidade por 8 anos, apenas a cassação do mandato, referente às Eleições 2006.

A comunicação à Assembléia Legislativa para o afastamento do referido deputado deverá ocorrer após a publicação do acórdão. Da decisão do TRE ainda cabe recurso.

Fonte: O POVO.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Tribunal pode converter julgamento em diligência para suprir deficiências do processo

Para suprir deficiências relevantes na instrução processual, o Tribunal pode converter julgamento em diligência e determinar a baixa dos autos para realização de nova perícia, mesmo em grau de apelação. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou este entendimento ao julgar um caso de pedido de indenização por erro médico em que as provas periciais não serviram para formar o entendimento do julgador.

Uma clínica médica no Ceará foi acionada por uma paciente para reparação de danos materiais e morais decorrentes de cirurgias malsucedidas. Segundo os autos, ela foi submetida a três cirurgias devido a uma fratura no braço direito. Após os procedimentos, a paciente perdeu o movimento dos dedos de sua mão direita e passou a não ter mais sensibilidade na região. De acordo com exames específicos, ficou constatado que ocorrera o corte do nervo radial do braço em virtude de erro médico.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido, alegando não ter sido comprovado o erro médico. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) suscitou questão de ordem para suprir as deficiências na instrução processual, abrindo a possibilidade de sua complementação por iniciativa do órgão julgador. Na ocasião, o tribunal determinou a baixa dos autos para realização de novas diligências em busca de provas para formação do convencimento.

Inconformada, a clínica recorreu ao STJ, alegando haver prova documental e técnica suficientes para a instrução do processo. A clínica mencionou que as partes, ao serem intimadas acerca das provas, concordaram com todas elas, praticando o exercício pleno do contraditório. Com as informações prestadas, segundo a clínica, não havia razões para o tribunal converter o julgamento em diligência para que fosse elaborada nova prova pericial.

O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que o tribunal de origem afirmou expressamente que não foram realizadas as oitivas da suposta vítima do erro médico, das testemunhas e do próprio médico. Essa colheita de provas se fazia imprescindível, segundo o TJCE, para responder às várias indagações evidenciadas no processo. Por isso, as provas produzidas até então não serviriam para a instrução processual.

O ministro afirmou que o juiz é o principal destinatário da prova, cabendo a ele determinar as diligências que entenda necessárias para a formação de seu convencimento. O relator abordou que tal aplicação se faz indispensável na busca da verdade real, a fim de que se alcance um correto e justo julgamento da causa.

Em outro ponto, o ministro Salomão esclareceu que o julgador não poderia suprir deficiência da parte, violando o princípio da imparcialidade. Porém, diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete a ele aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção. A Turma seguiu o entendimento do relator.

Fonte: STJ