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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

TST - Professor não receberá horas extras por atividades extraclasse



 

Publicado em 01.08.2012 - 10:03

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da CELSP - Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, e absolveu-a do pagamento de adicional de 20% pelas atividades extraclasse exercidas por uma de suas professoras. A Turma entendeu que o planejamento e a avaliação de aulas e trabalhos são atribuições inerentes ao exercício do magistério e, portanto, já estão remuneradas no salário-base do professor.

 
A sentença trabalhista havia indeferido a pretensão da professora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) modificou a decisão para conferir-lhe o direito ao adicional. Para o TRT-RS, o tempo gasto com tais atividades não se inclui no período remunerado, que compreende apenas as aulas ministradas.

 
TST

 
O recurso de revista da CELSP foi conhecido pela Turma por divergência jurisprudencial sobre o tema. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou precedentes do TST para concluir que o cálculo do salário dos professores abrange não só o número de horas das aulas ministradas, mas também as atividades extraclasse. "A preparação de aulas e correção de trabalho e provas têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula", explicou.
  
Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, reformou a decisão do Regional para excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% da remuneração mensal com reflexos.
  
Processo: RR-4400-75.2009.5.04.0561

 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJCE - 8ª Câmara Cível condena empresa de ônibus a pagar R$ 51 mil para vítima de acidente em terminal


Publicado em 01.08.2012 - 11:15

A Auto Viação São Judas Tadeu Ltda. foi condenada a pagar R$ 51 mil para vítima de acidente no Terminal do Papicu, em Fortaleza. A decisão, proferida nesta terça-feira (31/07), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O relator foi o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.


O sinistro ocorreu no dia 4 de julho de 2000, por volta das 18h30, envolvendo um menino de sete anos de idade. Segundo os autos, o garoto sofreu politraumatismo e ficou com deformidade permanente.

Os pais da vítima, baseados em testemunhas, alegam que o motorista "foi displicente na condução do veículo atropelador, ignorando toda e qualquer regra de segurança. Eles também afirmaram que a empresa não prestou nenhum tipo de auxílio para o tratamento médico do filho.

Por esse motivos, em 2003, recorreram à Justiça, pleiteando indenização por danos morais e materiais. A Viação São Judas Tadeu, na contestação, defendeu falta de prova documental dos prejuízos sofridos pela família do menino.

Argumentou também que o condutor parou o coletivo no terminal e abriu a porta para o desembarque. Quando os passageiros desceram, inclusive a vítima, o motorista fechou a porta e seguiu com o carro para a área de embarque.

Como a mãe do garoto ficou no ônibus, ele tentou subir, mas a entrada estava fechada. Nesse momento, a criança se desequilibrou e caiu. Alegou, ainda, que o condutor socorreu a vítima de imediato, e a conduziu ao hospital. Sustentou que a mãe agiu com falta de atenção e de cuidado.

Além disso, a empresa requereu a inclusão, no processo, da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, com quem mantinha contrato para esse tipo de situação. A seguradora se manifestou pela improcedência do pedido. Justificou que a Viação São Judas Tadeu não cumpriu o acordo, ao não informar sobre o acidente.

Em abril de 2010, o juiz Antônio Alves de Araújo, então titular da 24ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a empresa de ônibus a pagar, a título de danos morais, R$ 51 mil (equivalentes a 100 salários mínimos vigentes à época do acidente), devidamente corrigidos. O magistrado decidiu pela improcedência do pedido de reparação material, pela falta de comprovação. Além disso, afastou da ação a Sul América.

A Auto Viação São Judas Tadeu entrou com recurso (nº 0694783-90.2000.8.06.0001) no TJCE. Argumentou falta de nexo de causalidade e culpa exclusiva da vítima. Também pediu a inclusão da seguradora no processo.

Ao julgar a apelação, a 8ª Câmara Cível decidiu pela permanência da Sul América no polo passivo da ação. O órgão julgador manteve o valor da condenação por danos morais. A quantia será paga pela empresa de ônibus, mas a seguradora deve fazer o ressarcimento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará