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domingo, 24 de novembro de 2013

Reafirmada jurisprudência sobre emenda que aumenta despesa em projeto de lei

Sexta-feira, 22 de novembro de 2013
Por meio de deliberação do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral e reafirmou entendimento de que é inconstitucional norma que, resultante de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, implique aumento de despesa.
A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 745811, por meio do qual se contestava artigos da Lei estadual 5.810/1994, que trata do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Pará. Os dispositivos questionados seriam formalmente inconstitucionais porque, resultantes de emendas parlamentares, implicavam aumento de despesas, e invadiam competência privativa do chefe do Poder Executivo.
Os dispositivos, criados a partir das emendas, estenderam gratificações inicialmente dirigidas a professores para todos os servidores que atuam na área de educação especial.
Manifestação
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pelo reconhecimento de repercussão geral na matéria constitucional debatida no recurso e, no mérito, se pronunciou no sentido de reafirmar a jurisprudência do STF. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade quanto à existência de repercussão geral e, no mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
O ministro Gilmar Mendes salientou que o Supremo já decidiu que o processo legislativo nos estados-membros deve observar as regras básicas previstas na Constituição Federal. E que, no ponto, o artigo 61 (parágrafo primeiro, inciso II, ‘c’) da Constituição diz que leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria são de iniciativa privativa do presidente da República.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
MB/AD
Processos relacionados
RE 745811

quarta-feira, 8 de maio de 2013

MPCE - MP denuncia Prefeito de Milhã por perseguição política

Publicado em 06.05.2013 - 15:44
O promotor de Justiça da comarca de Milhã, Déric Funck Leite, ajuizou, dia 18/04, uma Ação Civil Pública contra o prefeito de Milhã, Otacílio José Pinheiro Macêdo. O representante do Ministério Público do Estado do Ceará naquela cidade acusa o gestor de ter praticado atos de improbidade administrativa, envolvendo perseguição política a servidores públicos municipais.
Conforme o promotor de Justiça, foram instaurados vários procedimentos administrativos ante a reclamação de servidores públicos municipais. Estes ressaltam que estariam sofrendo perseguição política pelo atual gestor, em razão de transferências de local de trabalho determinadas sem a devida  fundamentação.
A investigação verificou, através de depoimentos e documentos apresentados pelos servidores públicos, que o prefeito de Milhã transferiu um número significativo de servidores compulsoriamente, inclusive após decisão judicial que mandava o retorno deles aos seus locais de origem.
O promotor de Justiça afirma que o prefeito de Milhã, a partir da prática dos atos acima elencados, violou os princípios da administração pública, e, por consequência, incorreu em ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, da Lei n° 8.429/92.
O Ministério Público com atuação em Milhã, em decorrência das inúmeras reclamações, já ajuizou três ações de improbidade em face do prefeito e está analisando a regularidade da transferência de mais dois servidores públicos municipais.
Fonte: Ministério Público do Ceará

terça-feira, 30 de abril de 2013

TSE - TRE-SP mantém multa de R$ 2,2 milhões à Google Brasil



Publicado em 29.04.2013 - 09:20
Na sessão plenária desta quinta-feira (25), o Plenário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve a sentença do juiz da 305ª Zona Eleitoral, sediada em Ribeirão Preto, que multou a Google Brasil Internet Ltda. em R$ 2,2 milhões pela não retirada de blog ofensivo à prefeita da cidade, Darcy da Silva Vera, à época candidata às eleições de 2012.

Segundo o julgamento, a Google não retirou do ar, como determinou o juiz de primeiro grau, blog que continha ataques com o objetivo de depreciar e desmoralizar a então candidata. “Trata-se de propaganda irregular de caráter negativo”, disse o relator do processo, Mathias Coltro, vice-presidente e corregedor do TRE-SP.

Na votação, unânime, os magistrados afirmaram que a liberdade de expressão não é absoluta e houve desrespeito à ordem judicial. O relator concluiu: “A Google não é responsável pelo conteúdo, mas como provedora tem o dever de retirar [o blog do ar]”.

O juiz de Ribeirão Preto, Sylvio Ribeiro de Souza Neto, havia determinado, em setembro de 2012, multa diária no valor de R$ 50 mil pelo descumprimento da ordem. De acordo com a sentença, o não cumprimento durou 44 dias.

Darcy da Silva Vera, que teve o diploma cassado em março por uso de servidores na campanha eleitoral, permanece à frente da prefeitura enquanto aguarda o julgamento de recurso pelo TRE.

Da decisão da manutenção da multa, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

domingo, 7 de abril de 2013

Lei nº 12.796, de 04.04.2013 - DOU de 05.04.2013 ALTERA LDB

Lei nº 12.796, de 04.04.2013 - DOU de 05.04.2013
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3º .....


.....


XII - consideração com a diversidade étnico-racial." (NR)


" Art. 4º .....


I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:


a) pré-escola;


b) ensino fundamental;


c) ensino médio;


II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;


III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;


IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;


.....


VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;


....." (NR)


" Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.


§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:


I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;


....." (NR)


" Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade." (NR)


" Art. 26 . Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.


....." (NR)


" Art. 29 . A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade." (NR)


" Art. 30 . .....


.....


II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade." (NR)


" Art. 31 . A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:


I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;


II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;


III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;


IV - controle de frequência pela instituição de educação préescolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;


V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança." (NR)


" Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.


....." (NR)


" Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:


....." (NR)


" Art. 60 . .....


Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo." (NR)


" Art. 62 . A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.


.....


§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.


§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.


§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.


§ 7º (VETADO)." (NR)


" Art. 62-A . A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.


Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação."


" Art. 67 . .....


.....


§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação." (NR)


" Art. 87 . .....


.....


§ 2º (Revogado).


§ 3º .....


I - (revogado);


.....


§ 4º (Revogado).


....." (NR)


" Art. 87-A . (VETADO)."



Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

SITES DE COMPRAS COLETIVAS TERÃO QUE SE RESPONSABILIZAR POR PROBLEMAS




Publicado em 14.02.2013 - 15:02
Os sites de compra coletiva Clickon, Groupon e Peixe Urbano e o clube de descontos Privalia terão que retirar de suas páginas todas as cláusulas contratuais que os isentem de responsabilidade em caso de prejuízo ao cliente.
 A juíza da 3ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio, Joana Cortes, concedeu liminar em ação civil coletiva impetrada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio.
 Após serem notificados, os sites terão dez dias para se adequarem. Caso não o façam, serão multados em R$ 50 mil.
 A liminar impede as lojas de se eximirem da responsabilidade por problemas causados aos clientes que tenham comprados produto ou contratado serviços por meio de sua página na internet. A decisão vale apenas para o Estado do Rio e os sites podem recorrer.
O Grupon informou que "não adota as cláusulas citadas em sua política de consumo". O Clickon disse que atua "em conformidade com a legislação nacional e em especial com código de defesa do consumidor".
 Já o Peixe Urbano afirmou que "sempre assumiu as responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor". O clube de descontos Privalia informou que seu "modelo de negócios é clube de compras e não compras coletivas".

Fonte: Jornal Folha de São Paulo